O Direito construiu, ao longo de milhares de anos, a estrutura sustentadora da credibilidade coletiva para nortear o bom, o certo, o belo. Dessa forma, não é inconveniência argumentar que o desejo coletiva de administrar os conflitos, que certamente estavam presentes tanto nos ancestrais muito distantes quanto nos mais próximos, após a sedentarismo, moldaram pensamentos e comportamentos.
Parece razoável pressupor que o conhecimento historicamente acumulado, desde os primeiros registros do médico e do julgador como personagens sociais, se ajustou na inclusão de curadores e julgadores como agentes sociais para promover o bem, o justo,:
– Agentes de práticas curadoras: tanto médicos, amparados pelo poder dominante, quanto benzedores, erveiros, parteiras, sacerdotes, encantadores.
– Agentes de práticas julgadoras: tanto os ligados ao poder dominador quanto os que intermediavam os incontáveis conflitos que nunca chegavam ao conhecimento do poder político dominante.
Nos mesmos milhares de anos, os curadores e julgadores que não conseguiram firmar o reconhecimento coletivo em torno da competência na solução dos problemas expostos pelos postulantes, não recebiam o reconhecimento coletivo.
Entre esses dois grupos — aquele com bons resultados e os que não satisfaziam as demandas pessoas e coletivas —, as organizações sociais, em diferentes instâncias, ao mesmo tempo em que reconheciam e nominavam o médico e o julgador, compondo parte do conjunto das profissões, procuraram refletir, identificar, coibir e punir as más práticas e estabelecendo fortes critérios na edificação da historicidade da ética do médico e do julgador.
De modo geral, a má prática continua ligada ao resultado desfavorável na Medicina e no Direito, o fracasso na busca da cura e a sentença considerada injusta. Nenhum procedimento, na Medicina e no Direito, no passado e no presente, tem sido aceito se provoca, respectivamente, piora de qualquer natureza no enfermo ou a suspeição de não ter sido justa.
Esse esboço normativo ético-moral voltado aos bons resultados, no movimento de secularização das práticas da Medicina e do Direito, claramente exposto no Código de Hammurabi, no século 16 a.C., culminou com o aparecimento na Grécia, no século 4 a.C., do conceito de deontologia (déontos, “o que é obrigatório, necessário” + logia), que evoluiu para “o estudo dos princípios, fundamentos e sistemas de moral”.
A palavra deontologia alcançou a maior parte das especialidades sociais. Na Medicina, apareceu pela primeira vez, em 1845, no Congresso Médico de Paris, no trabalho do médico M. Simon intitulado “Deontologia médica ou dever e direitos dos médicos no estado atual da civilização”. No Direito, por meio dos escritos do filósofo inglês Jeremy Benthan, considerado fundador do Utilitarismo.
Desse modo, os códigos de ética do médico e do julgador comportam fundamentos estruturantes semelhantes: o médico e o julgador devem estar sempre a serviço do indivíduo, mantendo a vida.