Prof.Dr.HC João Bosco Botelho
A construção teórica da eutanásia está inserida no pressuposto de a morte ocorrer com menos sofrimento e constitue conjunto de atitudes com o objetivo de abreviar a vida de um doente reconhecidamente incurável com incomensurável sofrimento físico e mental impossíveis de serem controláveis por meio de remédios.
O Código Penal brasileiro, sob nenhuma hipótese, autoriza a eutanásia. Contudo, em certas circunstâncias, muito especiais, abreviar a vida a pedido do próprio doente portador de doença incurável, em situação terminal, com incalculável sofrimento, poderia ser entendido homicídio privilegiado. Desse modo, em qualquer circunstância a eutanásia se configura conduta ilícita.
O mundo televisivo acompanhou em março de 2005, do drama familiar da doente norte americana, em coma vegetativo durante quinze anos, após a autorização judicial, em última instância, para interromper a alimentação e hidratação. A paciente morreu treze dias após serem interrompidos os cuidados médicos.
Distanásia representa o conjunto de ações médicas com o objetivo de empurrar os limites da morte, em consequência, em determinas condições, mantendo o sofrimento.
Ortotanásia pode ser entendida como a chegada da morte no processo natural. Nessa circunstância, a assistência médica não contribui para prolongar artificial e desnecessariamente o processo de morte. É importante assinalar que somente o médico poderá conduzir o processo da ortotanásia, portanto não sendo obrigado legal e eticamente a prolongar a vida contra a expressa vontade do paciente.
O drama da doente americana despertou atenção em vários países no mundo, principalmente, aos parentes dos doentes com morte encefálica, sem possibilidade de recuperação, que têm a vida e o sofrimento prolongados pelas ações da Medicina.
Essa discussão pública recebeu a atenção dos teóricos do Direito, da Ética e da Moral, que se manifestaram acaloradamente em torno de concepções da dignidade e autonomia da pessoa humana para morrer.
– Poder das instituições hospitalares e do médico para manter a vida artificialmente dos doentes sem qualquer possibilidade de recuperação;
– Direito de pedir a própria morte quando o doente lúcido, com muito sofrimento, expressa com lucidez que não quer mais sentir dor fora do controle;
– Na impossibilidade de o doente decidir, nas mesmas condições acima citadas, se alguém da família poderia decidir a hora da morte.
De modo geral, a discussão de ordem jurídica, ética e moral, alcançaram diferentes espaços das relações leigas e laicas. Sem unanimidade frente às várias correntes, a discussão acabou restrita aos abusos da tecnologia médico-hospitalar que transformou o doente terminal em mercadoria de valor, seja científico ou monetário.
Prolongar a vida a qualquer preço, sustentando o sofrimento do doente, estaria em choque com a dignificação da própria vida.
Esse confronto entre quem possui recursos para receber o melhor tratamento e os que não conseguem o acesso ao serviço público de assistência médica cunhou a categoria denominada mistanásia ou eutanásia social. Em outras palavras, os pobres morrem mais precocemente e com mais sofrimento so comparados aos ricos!
É importante ressaltar que a tendência, inclusive na Igreja, por meio da Bula Evangelium Vitae, de 1995, do papa João Paulo II, é de valorizar a ortotanásia que além de se opor aos excessos terapêuticos, renuncia aos meios excepcionais e desproporcionais para prolongar a vida.